Dispõe sobre a obrigatoriedade das
Agências Bancarias instaladas na Sede do Município de Parnarama
disponibilizarem banheiros, assentos e bebedouros para os
clientes bem como o sistema preferencial de atendimento previsto na Legislação
Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: Art.1º
- As Agências Bancarias
instaladas na sede do Município de Parnarama são obrigadas a disponibilizarem banheiros,
assentos e bebedouros para os clientes bem como usar o sistema
preferencial de atendimento por faixa etária previsto na Legislação
Federal. Parágrafo
único. O disposto neste
artigo se aplica as Casas Lotéricas pertencentes a Caixa Econômica
Federal que funcionam no Município, inclusive a manutenção do atendimento
preferencial. Art.
2º - Esta Lei não se
aplica a postos de atendimento bancário inclusive de empresas privadas
localizados nas zonas urbana e rural do Município. Art.
3º - Esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder executivo podendo inclusive fixar penalidades pelo
o não cumprimento da mesma. Art.
4º - Esta Lei entrará
em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proposição tem por objetivo humanizar
o atendimento em Agências Bancarias e Casas Lotéricas em nosso Município.
Sala
das sessões da Câmara Municipal de Parnarama (MA), em 03 de maio de 2021. |